Somente aqueles que fazem parte dos que foram eleitos pelo voto secreto como representantes é que têm o direito à estabilidade na CIPA.
Procurando por conteúdo relevante sobre Segurança do Trabalho? Neste artigo responderemos brevemente a principais questões que recebemos relacionadas à NR-5 e quem tem estabilidade na CIPA.

O que é e como é formada a CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou CIPA, como é mais conhecida, é prevista na Norma Regulamentadora nº 5, ou, se preferir, a NR-5.
Trata-se de uma comissão de colaboradores da empresa, formada por representantes dos empregados (eleitos em voto secreto) e dos empregadores (designados pelo empregador) e tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Quem precisa da CIPA?
A necessidade da constituição da CIPA em sua empresa depende de seu ramo de atividade e do número de funcionários que possui. Dependendo destas informações, a CIPA pode ser constituída a partir de 20 funcionários.
Caso a empresa não se enquadre, entra em cena o “designado de CIPA”, que é um colaborador indicado pela empresa que, após receber treinamento anual, deverá cumprir com o objetivo desta NR.
Para ter essas informações especificamente para o caso de sua empresa, dimensione com orientação profissional em Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional.
Agora que já entendemos o que é a CIPA e como ela deve ser constituída, é importante falar sobre a “estabilidade” provisória oferecida a alguns integrantes da CIPA, que está prevista no item 5.8 da Norma Regulamentadora

Quem tem direito à estabilidade da CIPA?
NR-5:
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Ou seja, de todos os integrantes da CIPA, somente aqueles que fazem parte dos que foram eleitos pelo voto secreto como representantes dos empregados é que têm o direito à estabilidade provisória.
Essa estabilidade é válida por dois anos e significa que o cipeiro (como comumente é denominado o membro da CIPA) não pode ser demitido por seu empregador, exceto:
- Se o cipeiro não se mostra capaz de cumprir as exigências do trabalho fora da Comissão
(art. 165 da CLT);
- Se a empresa não tem condições de manter o funcionário por motivos de crise financeira
(art. 165 da CLT);
- Se o cipeiro comete infrações disciplinares
(art. 165 c/ 482 da CLT); e
- Se o cipeiro falta a 4 reuniões ordinárias da CIPA.
(item 5.30 da NR-5).
Lembre-se de reforçar: a estabilidade provisória nunca deve ser vista como incentivo para o empregado buscar se integrar a CIPA.
Conclusão
Agora que você tem em mãos informação relevantes sobre a NR-5 (CIPA), contate nossa Assessoria em Segurança do Trabalho para saber quais são os próximos passos para sua empresa em relação a todos esses processos clicando aqui ou acessando o nosso site www.paultrab.com.br.